Estatutos

Associação De Feirantes Do Distrito Do Porto, Douro e Minho

ARTIGO PRIMEIRO:
A associação adopta a denominação “AFDPDM-ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES DO DISTRITO DO PORTO, DOURO E MINHO”, tem a sua sede na Praça das Flores, número 3/23, Centro Comercial Fontenário, loja 45, na freguesia do Bonfim, concelho do Porto.

ARTIGO SEGUNDO:
A associação tem por objectivo promover o desenvolvimento das actividades dos seus associados nos domínios económico, comercial, técnico, associativo, desportivo e cultural.

ARTIGO TERCEIRO:
A Admissão, demissão, deveres e direitos dos associados, bem como a administração dos fundos da Associação, serão reguladas pelas disposições legais e ainda pelo disposto no Regulamento Interno, cuja aprovação é da competência da Assembleia Geral.

ARTIGO QUARTO:
São Orgãos da Associação:
1-a) ASSEMBLEIA GERAL
b)DIRECÇÃO
c)CONCELHO FISCAL
2- São elegíveis para os corpos gerentes da Associação todos os associados.

ARTIGO QUINTO:
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um PRESIDENTE, um VICE-PRESIDENTE e um SECRETÁRIO.

ARTIGO SEXTO:
1-Compete à ASSEMBLEIA GERAL além do prescrito no artigo 172º do Código Civil:
a)Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
b)Aprovar o Regulamento Interno e decidir sobre a sua alteração e a dos seus Estatutos.
c)Fixar o montante da quota mensal e da jóia inicial a pagar pelos Associados.
d)Verificar o cumprimento dos Estatutos e do Regulamento Interno.
e)Destituir os titulares dos órgãos da associação;
f)Aprovar o balanço, relatório e contas, a apresentar pela Direcção com parecer prévio do Concelho Fiscal;
g)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da associação.
h)Autorizar a associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;

ARTIGO SÉTIMO:
1-A Direcção é composta por CINCO Associados, um deles exercerá as funções de PRESIDENTE, um VICE-PRESIDENTE e três SECRETÁRIOS.
a)Sendo o PRESIDENTE o primeiro candidato da lista mais votada.
b)A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu PRESIDENTE, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o PRESIDENTE, além do seu voto o voto de qualidade.

ARTIGO OITAVO:
1-Compete à DIRECÇÃO:
a)Executar as deliberações da assembleia Geral.
b)Coordenar a acção da Associação de acordo com os Estatutos e Regulamento Interno.
c)Administrar e zelar o património e os interesses da Associação, sendo responsável pelos mesmos,
d)Responder perante a Assembleia Geral, apresentando anualmente o Relatório e contas da sua Gerência.
e)Submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta do Orçamento e Programa da Acção para o ano seguinte:
f)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que for necessário, mediante votação por maioria dos seus membros;
g)Resolver questões urgentes.
PARAGRAFO ÚNICO: A Associação obriga-se e será representada em juízo e fora dele por dois membros da Direção, sendo um deles o PRESIDENTE.

ARTIGO NONO:
1-O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um PRESIDENTE, um SECRETÁRIO e um VOGAL;
2-O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que o PRESIDENTE o convoque por sua iniciativa ou a pedido da Direcção e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares nos termos do artigo cento e setenta e um do Código Civil;
3-As deliberações são tomadas pro maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate;

ARTIGO DÉCIMO:
1-Compete ao CONSELHO FISCAL:
a)Emitir pareceres sobre o Inventário, Balanço e Relatório de Contas da Direção.
b)Fiscalizar as operações de liquidação da Associação;
2-O funcionamento do Conselho Fiscal é previsto no artigo 171º do Código Civil

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1-A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e votação do Relatório de Contas da Direcção.
2-A Assembleia Geral reúne extraordinariamente mediante convocação da Direcção, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal e ainda a requerimento, com um fim legítimo, de pelo menos vinte e cinco por cento dos associados efectivos ou em pleno gozo dos seus direitos Associativos.
3-A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido, para cada um dos Associados com a antecedência mínima de quinze dias, onde constará dia, hora e local da reunião bem como a respectiva ordem doa dia.
4-A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes menos metade dos seus associados. Verificando-se não estar presente a maioria dos associados, a Assembleia Geral reunirá uma hora mais tarde com qualquer número de associados.
5-O Funcionamento e convocação da Assembleia Geral são as prescritas da Lei Geral, nomeadamente nos artigos cento e setenta e três e sento e setenta e cinco do Código Civil.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO:
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e Conselho Fiscal serão eleitos por um período de DOIS ANOS, em reunião ordinária da Assembleia Geral a realizar no primeiro trimestre de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO:
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelas disposições legais e pelo Regulamento Interno da Associação.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO:
Em caso de dissolução, o Conselho Fiscal procederá à liquidação do património sem prejuízo no disposto do artigo cento e sessenta e seis do Código Civil