Informativo
Passamos a reproduzir a resposta da DGAI, no que refere à Validade dos Cartões de Feirante
“Na sequência do que nos foi solicitado no e-mail abaixo reproduzido, informa-se que todos os cartões de feirante com data de validade posterior a 12/05/2013 (data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2013, de 12 de Abril), se encontram válidos e não têm limite de validade.
Mais se informa que os títulos de exercício (cartão de feirante ou outro), constituem prova válida de acesso à atividade de feirante ou vendedor ambulante, quando:
a) A sua emissão já foi efetuada na vigência da Lei n.º 27/2013, de 12 de Abril, que deixou de exigir a renovação periódica dos títulos de licença (artigo 34.º, n.º 1 – Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto -Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, que se encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente lei permanecem válidos até à ocorrência de um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º).
b) A sua emissão foi efetuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, e o limite da validade inscrito é posterior à data de entrada em vigor (12/05/2013) da Lei n.º 27/2013. A validade inscrita nos títulos de exercício deve ser ignorada e assumir-se que a validade não tem limite temporal.
Porém, os títulos de licença com limite de validade anterior à data de entrada em vigor (12/05/2013) da Lei n.º 27/2013, devem ser renovados no Balcão do Empreendedor (BdE), https://bde.portaldocidadao.pt/EVO/RJACSR.aspx, através do procedimento da Mera Comunicação Prévia (MCP).
Para mais informações pode consultar as respostas às perguntas 65 e 66 do Guia RJACSR http://www.dgae.min-economia.pt/?cr=14382 .”
Podem obter este Informativo aqui..
Bons Negócios…