Regulamento Interno

Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho

REGULAMENTO INTERNO

Preâmbulo
A Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, AFDPDM, foi instituída em resultado da necessidade de promover e desenvolver a atividade de feirante ou de profissionais ao ar livre, retalhistas, numa altura em que a sociedade sofre grandes transformações socio-económicas e onde dominam as macro – estruturas.

CAPÍTULO I
Do âmbito, natureza e finalidades

Artigo 1°
(Denominação, âmbito, duração e Sede)
1. A Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, adiante designada por AFDPDM, é uma Associação, sem fins lucrativos constituída nos termos da Lei, que passa a reger-se pelo presente Regulamento Interno.
2. A AFDPDM uma Associação de direito privado, que goza de personalidade jurídica.
3. A AFDPDM em âmbito Regional, e é formada por sociedades comerciais ou empresários em nome individual, que exerçam a atividade de feirante retalhista e venda ambulante e nela queiram integrar-se nos termos deste Regulamento.
4. A AFDPDM durará por tempo indeterminado.
5. A AFDPDM tem a sua sede na Praça das Flores, Centro Comercial Fontenário, loja 62, podendo criar delegações ou outra forma de representação na sua área de denominação.

Artigo 2°
(Objecto genérico)
A AFDPDM tem por objecto genérico:
a) Assegurar a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos Associados, seu prestígio e dignificação.
b) Contribuir para o harmónico desenvolvimento das atividade dos seus associados, nos domínios económico, comercial, técnico, associativo, desportivo e cultural, tendo em vista a manutenção de um clima de progresso e de justa paz social.
c) Promover em espírito de solidariedade o apoio recíproco entre os seus Associados.

Artigo 3°
(Fins específicos)
1. Compete em especial à AFDPDM
a) Representar os feirantes e defender os legítimos direitos dos Associados, em todas as matérias que lhes respeitem, quer junto das entidades nacionais e estrangeiras, assim como junto da opinião pública;
b) Promover e divulgar estudos sobre todos os assuntos de interesse ao comércio e serviços, designadamente nos planos jurídicos, económicos, financeiros e sociais;
c) Colaborar com os Órgãos da Administração Pública Central Regional e Local e outras entidades, propondo e discutindo toda a legislação aplicável ao comércio, nomeadamente às feiras, mercados e venda ambulante;
d) Desenvolver todos os esforços para uma acção preventiva em defesa dos interesses dos feirantes, sua dignificação e reconhecimento da sua indispensabilidade económica e social, quer junto do estado, quer junto do consumidor;
e) Fomentar o associativismo, promovendo um são relacionamento entre os associados e reforçar o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre todos os Feirantes;
f) Organizar e manter serviços permanentes destinados a apoiar e incentivar as actividades dos seus Associados;
g) Constituir e administrar fundos nos termos deste Regulamento;
2. A prossecução de uma parte destes fins poderá ser transferida para Estruturas Associativas de objectivos afins de mais ampla representatividade, podendo a AFDPDM em consequência, integrar-se em Uniões, Federações e Confederações.

CAPÍTULO II
Dos Associados

Artigo 4°
(Admissão)
1. A admissão dos Associados faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação da Direcção.
2. Podem ser admitidos como sócios, e conservar essa qualidade, as sociedades comerciais e os empresários em nome individual que exerçam a sua actividade de feirante ou vendedor ambulante na área metropolitana do Porto e Distritos do Douro e Minho, devendo para o efeito:
a)Estar devidamente colectados e inscritos em todos os organismos oficiais necessários ao exercício da sua actividade, e;
b)Exerçam actividades produtivas ou ligadas ao sector, ou;
c)Exerçam como actividade profissional, a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte principal e comercialização de produtos.
3. Da recusa de admissão, cabe recurso para a Assembleia-geral, no prazo de 8 dias a contar da data de recusa, através de carta registada dirigida ao presidente da mesa da Assembleia-geral, o qual inscreverá o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião a realizar.
4.As empresas associadas deverão indicar à AFDPDM nome do seu representante.

Artigo 5°
(Direito dos Associados)
São direitos dos Associados:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo, desde que tenham decorrido o mínimo de 6 meses sobre a data da sua admissão e tenham todas as quotas pagas;
b) Utilizar e beneficiar dos serviços da AFDPDM
c) Usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas peia AFDFDM de acordo com a respectiva finalidade e nos termos que vierem a ser regulamentados;
d)Fazer-se representar pela AFDPDM ou por Estrutura Associativa de mais ampla representatividade, em que esta delegue, perante entidades públicas ou organismos empresariais e de consumidores, nacionais e estrangeiros;
e) Apresentar sugestões visando uma melhor prossecução dos fins específicos da AFDPDM
f) Reclamar, perante os órgãos sociais respectivos, de actos que considere lesivos dos interesses dos Associados e da AFDPDM
g) Requerer, nos termos deste Regulamento, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral;
h) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pela Associação.

Artigo 6°
(Deveres dos Associados)
São deveres dos Associados;.
a) Colaborar com a AFDPDM em todas as matérias de interesse específico ou comum visando a prossecução dos fins estatutariamente definidos;
b) Divulgar junto dos feirantes não associados todas as actividades e promover a sua adesão à associação;
o) Contribuir pontualmente com o pagamento das quotas e outras comparticipações que vierem ser fixadas, nos termos do presente regulamento;
d) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e, bem assim as deliberações e compromissos assumidos em sua representação, através dos órgãos sociais competentes da AFDPDM, dentro das suas atribuições;
e) Respeitar as deliberações e diretrizes dos órgãos competentes da AFDPDM
f) Prestar as informações, esclarecimentos e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins
g) Participar e acompanhar as actividades da AFDPDM, contribuindo para o seu bom funcionamento e prestígio da sua imagem, nomeadamente tomando parte nas Assembleias-gerais e nas reuniões para que forem convocados;
h) Não praticar actos ou participar em iniciativas que possam prejudicar as actividades e objectivos da AFDPDM afectar o seu prestígio.

Artigo 7°
(Exclusão)
1.Poderá ser excluído pela Assembleia-geral, o Associado que;
a)Infrinja com gravidade os seus deveres, designadamente quando desse incumprimento resultar prejuízo para o bom-nome da AFDPDM
b) Os que se demitirem;
c) Os que sejam suspensos;
d) Os que sejam expulsos;
e) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois trimestres consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo de 30 dias, após terem sido notificados.
2. Os membros que perderam a qualidade de Associados continuarão obrigados ao pagamento da quotização associativa referente ao trimestre seguinte ao do facto que origina a exclusão.

CAPÍTULO III
Do regime disciplinar

Artigo 8°
(Disciplina)
1. Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte dos Associados, de qualquer dos deveres referidos no Artigo 6º
2. Compete á Direção e mediante parecer prévio do respectivo Secretariado a aplicação da sanção de suspensão até três anos.
3. Compete à Assembleia-geral, sob a proposta da Direcção e mediante parecer prévio do respectivo Secretariado, aplicação da sanção de expulsão.
4. As deliberações tomadas nos termos e para os efeitos dos nºs 2 e 3 deste artigo, serão consideradas aprovadas, quando sufragadas peia maioria absoluta dos presentes.

Artigo 9°
(Sanções)
1. As infracções disciplinares previstas no artigo anterior, serão aplicadas pela direcção, sendo punidas, de acordo com a gravidade da infracção com as seguintes sanções;
a) Voto de censura;
b) Advertência registada;
c) Suspensão de direitos e deveres de associado até três anos;
d) Expulsão.
2. Nenhum associado poderá ser punido sem que, por escrito, lhe seja enviada a respectiva nota de culpa, cabendo-lhe apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, nos trinta dias seguintes ao da recepção da acusação.

CAPÍTULO IV

Da orgânica e funcionamento

Artigo 10.°
(Órgãos Sociais)
1.São órgãos sociais da AFDPDM
a) A Assembleia-geral;
b) O Conselho Fiscal;
c) A Direcção;
2, Os membros da Mesa da Assembleia-geral, do Conselho Fiscal, da Direcção e dos Secretariados, serão eleitos por mandatos de dois anos sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
3. O exercício efectivo dos cargos sociais, poderá ser remunerado se e nos termos em que for deliberado em Assembleia-geral.

Artigo 11.°
(Eleição)
1. Os membros da mesa da Assembleia-geral, da direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia-geral Eleitoral, por maioria absoluta dos votos dos associados no pleno gozo dos seus direitos, através de escrutínio secreto é mediante a apresentação de listas de candidaturas.
2.As listas de candidaturas, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) Indicar os nomes dos candidatos para membros efectivos e suplentes de todos os órgãos sociais.
b) Ser remetidas ao presidente da mesa da assembleia-geral com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data em que se realiza a respectiva Assembleia-geral Eleitoral.
c) Ser subscritas pela direcção cessante ou por um mínimo de 25 associados no pleno gozo dos seus direitos.
d) Ser acompanhados de declaração individual ou colectiva da aceitação da candidatura, bem como identificação do seu representante.
e) Na ausência das alíneas a),b), c) e d), deverá o presidente da mesa da Assembleia-geral, incentivar os presentes para a criação de uma lista de candidatos, dando para o efeito um intervalo de trinta minutos.
f)Após o recomeço, deverá ser lida a respectiva lista, para conhecimento geral, podendo a mesma ser aprovada nessa mesma Assembleia, ou ainda numa outra marcada para o efeito.

Artigo 12.°
(Processo Eleitoral)
Exceptuando as alíneas e) e f) do Artigo 11**. Deverá então:
1.O presidente da mesa da Assembleia-geral, pronunciar-se por escrito sobre a aceitação das listas no prazo máximo de 3 dias contados da data da sua apresentação.
2. Aceites as candidaturas, o presidente da mesa da assembleia-geral, é responsável pelo processo de candidaturas que deverá estar concluído até às 24 horas do dia anterior ao afixado para a eleição.

SECÇÃO I
Da Assembleia-geral

Artigo 13.°
(Composição)
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.

Artigo 14.°
(Competência)
1. Compete à Assembleia-geral:
a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, o Concelho Fiscal e a Direcção;
b) Discutir e votar quaisquer alterações ao Regulamento Interno;
c) Discutir e votar o Regulamento interno da AFDPDM e quaisquer outros que a Direcção ou um grupo de pelo menos 50 Associados submeta à sua apreciação;
d) Discutir e votar o Relatório da Direcção e as Contas do Exercício anterior;
e) Votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
f) Definir as linhas gerais de orientação da AFDPDM
g) Decidir acerca da aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da AFDPDM
h) Pronunciar-se sobre os recursos que lhe sejam submetidos para apreciação, nos termos destes Estatutos;
i) Aplicar a sanção de expulsão a qualquer associado, nos termos do artigo 7°;
j)Fixar o valor da jóia e das quotizações dos associados;
k)Apreciar e deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido Expressamente convocada, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos Estatutos;
2. Em caso de destituição ou demissão da Direcção, a Assembleia-geral nomeará uma Comissão Administrativa, constituída por cinco membros, à qual competirá assegurar a gestão corrente da AFDPDM e promover a realização de novas eleições a efectuar até sessenta dias após a data da reunião da Assembleia- geral que determinou a destituição ou aceitou a demissão.
3. Em caso de destituição ou de demissão da Mesa ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á à realização de novas eleições nos sessenta dias seguintes à data da reunião da Assembleia-geral que determinou a destituição ou aceitou a demissão.

Artigo 15 °
(Competência do Presidente da Mesa)
1. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar, nos termos estatutários, as reuniões da Assembleia-geral, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas sessões;
b) Dar posse aos membros eleitos nos órgãos sociais;
c) Aceitar quaisquer pedidos de demissão de membros eleitos dos órgãos sociais e dar conhecimento do facto à Assembleia-Geral, na primeira reunião que ocorrer;
2. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral é substituído nas suas ausências ou impedimentos definitivos pelo vice-presidente, devendo este, no início da reunião propor a eleição para a mesa de um associado.
3. Em caso de não presença de nenhum dos membros eleitos para a Mesa da Assembleia-geral, será designado “ad-hoc” o Presidente da Mesa que convidará para o secretariar dois Associados presentes.
4. Ao secretário compete lavrar as actas das reuniões da Assembleia-geral.

Artigo 16.°
(Reuniões)
1. A Assembleia-geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para votação do Relatório Anual e Contas bem como para votação da proposta orçamental, e Plano de actividades da Direcção para o ano seguinte dos representados, pelo menos metade e mais um dos seus membros;
2. A assembleia é convocada por meio de aviso postal simples, enviado a cada um dos associados, com a antecedência mínima de 10 dias, à excepção da Assembleia-geral Eleitoral em que a antecedência mínima será de 30 dias.
3.Da convocatória constará obrigatoriamente a indicação do dia, hora e local da reunião, assim como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 17°
(Funcionamento)
1 A Assembleia-Geral reunirá à hora prevista na convocatória, sempre que estejam presentes mais de metade dos Associados.
2.Se à hora marcada para a reunião não estiver presente o número suficiente de associados, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número dos associados presentes.
3. No caso de a convocatória de Assembleia-Geral extraordinária a requerimento dos associados, a reunião só se efectuará se estiverem presentes à hora marcada, três quartos dos requerentes.

Artigo 18°
(Deliberações)
1. A cada associado presente compete um voto.
2. Nas deliberações das matérias constantes nas alíneas a), d) e e) do art, 14.° É exigido o voto favorável de três quartos de número de votos dos associados presentes.

SECÇÃO II
Da Direcção

Artigo 19®
(Composição)
1 .A Direcção é composta no mínimo por sete membros efectivos, havendo ainda dois membros suplentes:
a) Um Presidente;
b) Um Vice Presidente;
c) Dois secretários;
d) Um Tesoureiro;
e) Dois Vogais;
f) Dois Vogais suplentes.
2. No caso de impedimento definitivo de qualquer dos Vogais efectivos, serão estes substituídos pelos Vogais suplentes, que serão chamados à efectividade, pela ordem constante da lista eleita.
3. A falta não justificada de um membro da Direcção a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas no decurso do mesmo ano civil, implica renúncia do mandato, preenchendo-se a sua vaga, conforme o caso, nos termos do n° anterior.

Artigo 20°
(Competência)
1. Compete à Direcção:
a) Gerir a AFDPDM praticando todos os actos necessários à realização dos seus fins;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia-geral;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços, admitir pessoal e fixar-lhes categoria e vencimento;
d) Pronunciar-se sobre a admissão e demissão de Associados;
e) Elaborar o Regulamento Interno e outros que entenda por convenientes,
Submetendo-os à aprovação da Assembleia-geral;
f) Elaborar, durante o mês de Novembro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte e, em qualquer data, os suplementares que entenda por necessário, submetendo-os à votação da Assembleia-geral;
g) Elaborar o Relatório e Contas de Gerência respeitantes ao exercício do ano anterior e apresentá-los à discussão e votação da Assembleia-geral, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
i) Propor a modificação total ou parcial dos Estatutos e/ou do Regulamento Interno e submete-los à discussão e votação da Assembleia-geral;
j) Propor à Assembleia-geral a abertura de delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como a definição das respectivas áreas de jurisdição;
k) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis, mediante aprovação da Assembleia-geral;
I) Contrair empréstimos;
m) Requerer a convocação da Assembleia-geral quando o julgar necessário;
p) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos e pelo Regulamento Interno.
2.Se em reuniões de direcção houver necessidade de votação e esta no final estiver empatada em votos, cabe pela sua competência, ao presidente o voto da decisão.
3. A Direcção poderá delegar parte da sua competência em Estruturas Associativas de objectivos afins de mais ampla representatividade.
4. Os empréstimos contraídos pela Direcção deverão ser liquidados até ao final do seu mandato, sendo sempre da responsabilidade da direcção cessante, qualquer divida adquirida durante o seu mandato.

Artigo 21.°
(Competência do Presidente da Direcção)
1. Compete á Presidência da Direcção, em especial;
a) Representar a AFDPDM em juízo e fora dele;
b) Convocar a Direção e presidir ás suas reuniões
c) Promover a coordenação geral da actividade da AFDPDM e orientar superiormente os respectivos serviços;
d) Zelar pelos interesses e prestígio da AFDPDM e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à sua vida interna;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e Regulamento interno.
2. Na falta ou impedimento definitivo do Presidente, as suas funções passam a ser exercidas peio Vice-Presidente.
3. O Presidente da Direcção poderá delegar parte das suas funções de representação em qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal

Artigo 22.°
(Composição)
1. O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos, havendo ainda dois membros suplentes.

Artigo 23.®
(Competência)
1. Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar assiduamente a actividade da direcção, colaborando quando para tal for solicitado;
b) Conferir examinar sempre que o julgue necessário, a escrita e documentação da associação;
c) Emitir pareceres sobre o relatório de contas, bem como sobre o plano de actividades e orçamento.
d) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações da Assembleia-geral.
2.Os pareceres referidos em c), do número anterior deverão ser emitidos, por escrito, no prazo máximo de 10 dias, após a recepção dos respectivos documentos.

Artigo 24.°
(Vinculação)
1. Para obrigar a AFDPDM são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, uma das quais deverá ser a do Presidente ou de mandatário devidamente constituído para o efeito.,
2. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros , presentes e constarão das respectivas actas.
3. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis.
4.São isentos de responsabilidade os membros de Direção tenham emitida voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes à reunião respectiva, lavrem o seu protesto na acta da primeira reunião a que assistirem.

SECÇÃO IV

SECÇÃO IV
ARTIGO 25º
(Emblema, bandeira, selo, medalha de mérito associativo e medalha de honra)
1. A Associação usa emblema, bandeira e selo
2. a) É criada a medalha de Mérito associativo, destinada, destinada a galardoar e premiar os bons serviços prestados à AFDPDM
b) A medalha de Mérito Associativo será cunhada no anverso com o emblema da AFDPDM e no reverso terá gravado as palavras: Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho “Medalha de Mérito Associativo”
c) A medalha poderá ser conferida pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção, da Mesa da Assembleia-geral, do Conselho Fiscal, de algum Secretariado, ou de um grupo de pelo menos 50 Associados, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a antigos ou actuais Associados ou colaboradores da Associação, que pela sua acção tenham prestado relevantes serviços à AFDPDM ou que pela sua projecção na vida da comunidade sejam consideradas dignas dessa distinção.
3. a) É criada a “Medalha de Honra” em tudo semelhante à anterior apenas substituindo a expressão de “Medalha de Mérito Associativo” por “Medalha de Honra” e que será conferida pela Direcção a todos os Associados ou colaboradores da AFDPDM que completem 25 anos de vida Associativa.
b) A “Medalha de Honra” poderá igualmente ser conferida pela Assembleia-geral, nos termos da alínea c) do número anterior, para distinguir entidades que mantenham um bom relacionamento social com a AFDPDM.

SECÇÃO V

Delegados de Feira
Artigo 26°
(Composição)
1. Os delegados de Feira, formam um grupo com número indeterminado de elementos a serem distribuídos pelas respectivas feiras, sendo um ou dois por cada conforme as dimensões das mesmas.
Artigo 27.°
(Deveres e competências)
1. Para fazer parte do Corpo interno dos Delegados de Feira é necessário;
a) Ser Sócio desta Associação e ter com ela um bom relacionamento, independentemente de ser ou não Órgão Directivo.
b) Ser admitido pela Associação como Delegado.
c) Ser pessoa de bom porte e fácil trato, idóneo, ponderado e educada.
d) A duração do mandato é equivalente ao dos Órgãos Directivos (dois anos). Começando e terminando dois meses após as eleições. Podendo no entanto recandidaturas de acordo com os necessários requisitos.
2. Compete ao delegado de feira o seguinte;
a) Acompanhar o Presidente, ou alguém para tal mandatado ás reuniões a ter com as respectivas edilidades.
b) Ouvir os feirantes nas suas sugestões, criticas ou reclamações podendo e devendo solicitar a estes que o façam por escrito.
c) Acompanhar momentaneamente o Fiscal da Feira se solicitado.
d) Fazer um relatório mensal, referente aos acontecimentos na feira e entregá-los na Associação que o passará a limpo e fará chegar uma cópia à respectiva edilidade.
e) Cumprir o Regulamento de Delegado de Feira, criado para o efeito e onde os deveres e competências estarão mais especificados.

Artigo 28.°
(Despesas)
Constituem despesas da AFDPDM
a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários á sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatuárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela Direcção, no exercício das suas competências;
b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, compartição ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto.

Artigo 29°
(Fundo de Reserva Associativa)
1. Os saldos das contas da Direcção constituirão um Fundo de Reserva Associativa.
2. Contudo, a Assembleia-geral poderá deliberar que uma percentagem a determinar anualmente seja destinada a obras e iniciativas sociais de interesse comum dos Associados, bem como ao apoio de acções de fomento associativo.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias

Artigo 30.°
(Entrada em vigor deste Regulamento)
1. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação em reunião extraordinária da Assembleia-geral, convocada expressamente para o efeito.

Artigo 31°
(Alteração dos Regulamento)
1. Quaisquer propostas de alterações ao Regulamento, serão submetidas à aprovação da Assembleia-geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito.
2. A convocação da Assembleia-geral, para alteração do Regulamento, será feita por avisos postais ou por inclusão na publicação da Associação, com a antecedência de pelo menos dez dias e acompanhada do texto das alterações.
3. As deliberações sobre alterações ao Regulamento exigem uma maioria de três quartos do número dos membros presentes.

Artigo 32°
(Extinção)
1. A associação de feirantes poderá ser extinta nos termos da lei.
a)No caso de extinção, competirá à Assembleia-geral, deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da lei em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

Artigo 33°
(Casos Omissos)
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e integração destes Estatutos e seus Regulamentos serão resolvidos pela Assembleia-geral, mediante parecer dos serviços Jurídicos da Associação, de acordo com a legislação em vigor.